- 1 -O órgão de administração deve requerer e assegurar que seja elaborado um relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da entidade gestora.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve contemplar, no mínimo, um resumo explicativo das principais vicissitudes ocorridas durante o exercício ao nível dos seguintes aspectos:
- a)Estrutura organizacional;
- b)Sistemas de informação e canais de comunicação;
- c)Procedimentos de gestão de riscos;
- d)Procedimentos de controlo interno e respectivos mecanismos de monitorização;
- e)Procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e aplicação das sanções financeiras internacionais;
- f)Funções-chave.
- 3 -O relatório a que se refere o n.º 1 deve ainda identificar as principais falhas e fragilidades detectadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno implementados.
Artigo 23.º — Relatório
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009