- 1 -Os directores de topo são responsáveis por assegurar o cumprimento das estratégias, políticas, objectivos e orientações definidos pelo órgão de administração no que respeita à estrutura organizacional da entidade gestora.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete aos directores de topo:
- a)Desenvolver, implementar e manter uma estrutura organizacional, nos termos das orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;
- b)Garantir que quaisquer áreas de potenciais conflitos de interesse são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente;
- c)Garantir que os colaboradores têm as capacidades e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções;
- d)Desenvolver, implementar e manter sistemas de informação e estabelecer canais de comunicação e linhas de reporte que cumpram os princípios definidos no artigo 5.º;
- e)Rever os sistemas de informação e os canais de comunicação de forma a assegurar a sua permanente adequação à actividade da entidade gestora;
- f)Informar o órgão de administração sempre que sejam identificadas quaisquer falhas ou fragilidades na estrutura organizacional da entidade gestora.
- 3 -O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 7.º — Responsabilidades dos directores de topo
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009