- 1 -O órgão de administração é responsável por garantir que a estrutura organizacional permite à entidade gestora o estabelecimento de mecanismos de governação adequados à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade desenvolvida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete ao órgão de administração:
- a)Definir, aprovar e rever a estrutura organizacional da entidade gestora de forma a garantir o seu devido enquadramento no âmbito da implementação dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, estabelecendo a cadeia hierárquica e de responsabilidades, os procedimentos de tomada de decisão apropriados e uma adequada segregação de deveres, tanto ao nível individual como entre funções;
- b)Definir, aprovar e rever as políticas de recursos humanos e garantir a sua suficiência e adequadas qualificações;
- c)Seleccionar os directores de topo e assegurar que estes detêm, individual e colectivamente, competência, conhecimento, integridade, prudência e experiência adequados para o preenchimento da respectiva posição;
- d)Definir as responsabilidades e deveres dos directores de topo;
- e)Definir e aprovar códigos de conduta;
- f)Assegurar a existência de sistemas de informação e de canais de comunicação continuamente adequados à actividade desenvolvida pela entidade gestora e aos riscos a que ela e os fundos de pensões geridos se encontram expostos;
- g)Assegurar que a adequação da estrutura organizacional da entidade gestora à sua actividade é sujeita a revisões periódicas.
- 3 -O exercício das competências do órgão de administração descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 6.º — Responsabilidades do órgão de administração
Vigente desde: 02/07/2009
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