- 1 -O previsto nas cláusulas 5.ª, alínea h), 12.ª, 14.ª, 16.ª, n.º 1, 2.ª parte, 17.ª, n.º 3, 2.ª parte, 18.ª, n.º 2, 28.ª, 30.ª, n.º 1, e 31.ª é, nos termos da lei, absolutamente imperativo, não admitindo convenção em concreto em contrário.
- 2 -O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e cláusulas 2.ª e 3.ª, 5.ª, com excepção da alínea h), 6.ª a 10.ª, 16.ª, com excepção da 2.ª parte do n.º 1, 17.ª, n.os 1 a 3 com excepção da 2.ª parte deste último, 4, alínea b), e 6 e 7, 18.ª, n.os 1, 2.ª parte, 3, 1.ª parte e 6, 19.ª, com excepção do n.º 3, 22.ª, 23.ª, com excepção das alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 5, 24.ª, 26.ª, 29.ª e 30.ª, n.º 2, é, nos termos da lei, relativamente imperativo, admitindo convenção em concreto mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, sem prejuízo do previsto no n.º 4.
- 3 -O previsto, de forma abstracta, nas cláusulas 9.ª, n.º 3, 16.ª, 17.ª, n.º 1, e 18.ª, n.º 6, é substituível por indicação concreta.
- 4 -Nos contratos relativos a seguros de grandes riscos, o previsto nas cláusulas identificadas no n.º 2 admite, nos termos legais, convenção em concreto em qualquer sentido, mas sem prejuízo do disposto na lei geral, nomeadamente na lei das cláusulas contratuais gerais, e, bem assim, sem que da convenção possa resultar restrição do âmbito da cobertura derivado do previsto nas cláusulas 2.ª e 3.ª
- 5 -As disposições da Parte Uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas.
- 6 -Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da Parte Uniforme.
Artigo 2.º — Substituição em concreto do previsto na Parte Uniforme
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009