- 1 -As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:
- a)Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
- c)Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
- d)Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
- e)Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
- 2 -Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
- 3 -A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
- 5 -Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.
- 6 -Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
- 7 -Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.
- 8 -O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respectivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
- 9 -Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º
Artigo 36.º — Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários
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Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2023
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Em vigor de 01/09/2008 a 27/06/2022
Lei n.º 44/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
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Em vigor de 01/01/2008 a 31/08/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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