- 1 -A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhete de modelo adoptado e pelo pagamento do preço competente.
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- 3 -Os bilhetes, em geral nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes [...]
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- 6 -Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral dos concursos, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito ao prémio."
O direito de promover apostas mútuas é, pois, reservado ao Estado, estando por lei concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em regime de exclusivo para todo o território nacional, a sua organização e exploração (artigo 1.º, n.º 1).
Tal exclusivo refere-se, por conseguinte, ao totobola e ao totoloto regulados no diploma e, bem assim, a todas as modalidades de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1) (ver nota 20).
O Decreto-Lei n.º 84/85 foi ao ponto de definir uma tutela contra-ordenacional em protecção desse direito exclusivo da SCML (ver nota 21), estatuindo nos seus artigos 22.º e 23.º:
"Artigo 22.º
Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200 000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/01/2000
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Em vigor desde 03/01/2000