1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 57.º, o montante da pensão."
2.3 - Tendo por pano de fundo esse quadro normativo, concentremos agora a nossa atenção no específico estatuto do aposentando ou desligado do serviço aguardando aposentação (ver nota 22).
Como refere João Alfaia, "entre a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações - a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou agente no activo (-) - e a situação de aposentação - que constitui o corolário normal da vida funcional - situa-se, como mecanismo de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando)", a qual constitui, "na essência, a antecâmara da aposentação" (ver nota 23).
E prossegue: "Como situação de transição que é, a situação de aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela que lhe sucederá e de que constitui instrumento."
Como características comuns à situação de subscritor o autor indica as seguintes:
"a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de emprego público [(ver nota 24)], embora deixe de ocupar lugar, em princípio;
b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito;
c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas vigentes no momento da sua inscrição como subscritor." (ver nota 25)
Por sua vez, as características comuns à situação de aposentado permitem afirmar que "a situação de aposentando possui porventura maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da CGA", e apresentam-se deste modo:
"a) [...] o aposentando passa a revestir a natureza de pensionista, uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade (relativa) com direito não a um vencimento em sentido lato mas a uma pensão;
b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza a situação jurídica de aposentação;
c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação." (ver nota 26)
"Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cf. o n.º 1 do artigo 84.º), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, 'sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado' (n.º 1 do artigo 97.º)." (ver nota 27)
"Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o inte ressado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados." (ver nota 28)
Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois, o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.º, n.º 2, e 99.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação.
Esta pensão "pressupõe o afastamento do exercício de funções" e "passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação [...] Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza de pensionista - isto é, de um funcionário ou agente na situação de indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez)" (ver nota 29).
3 - Sobre o regime aplicável aos deputados à Assembleia da República, em matéria de previdência e aposentação, há que convocar dois núcleos de disposições pertinentes: as constantes do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março (ver nota 30), e as que se inscrevem na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (ver nota 31) (ver nota 32).
3.1 - Quanto ao primeiro núcleo, são de salientar os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Deputados, que se exprimem deste modo:
"Artigo 18.º
Regime de previdência
1 - Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.