1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo."
À luz do artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, que impede o "funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas" de exercer as respectivas funções enquanto exercer o mandato de deputado à Assembleia da República, compreende-se a consagração do princípio de que o desempenho do mandato parlamentar não pode prejudicar os deputados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego (artigo 19.º, n.º 1).
E daí se extrai a necessidade de os deputados beneficiarem do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público, podendo optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional (artigo 18.º, n.os 1 e 2), e de, em princípio, o desempenho do mandato contar, relativamente à sua actividade profissional, como tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 19.º, n.º 3).
3.2 - No que tange ao segundo grupo de normas, são de destacar as dos artigos 24.º e 31.º da Lei n.º 4/85, que consagram, respectivamente, uma subvenção mensal vitalícia e um subsídio de reintegração (33), designadamente em benefício dos deputados:
"Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
1 - Os membros do Governo, os ministros da República, os deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários-adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
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