Cargo pelo qual se verifica a aposentação
Concorrência de cargos
Direito à pensão
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
Pagamento da pensão
...
Passagem à aposentação
Direitos e deveres do aposentado
Resolução final
Termo do serviço
Publicação da aposentação
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 57.º, o montante da pensão."
2.3 - Tendo por pano de fundo esse quadro normativo, concentremos agora a nossa atenção no específico estatuto do aposentando ou desligado do serviço aguardando aposentação (ver nota 22).
Como refere João Alfaia, "entre a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações - a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou agente no activo (-) - e a situação de aposentação - que constitui o corolário normal da vida funcional - situa-se, como mecanismo de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando)", a qual constitui, "na essência, a antecâmara da aposentação" (ver nota 23).
E prossegue: "Como situação de transição que é, a situação de aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela que lhe sucederá e de que constitui instrumento."
Como características comuns à situação de subscritor o autor indica as seguintes:
"a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de emprego público [(ver nota 24)], embora deixe de ocupar lugar, em princípio;
b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito;
c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas vigentes no momento da sua inscrição como subscritor." (ver nota 25)
Por sua vez, as características comuns à situação de aposentado permitem afirmar que "a situação de aposentando possui porventura maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da CGA", e apresentam-se deste modo:
"a) [...] o aposentando passa a revestir a natureza de pensionista, uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade (relativa) com direito não a um vencimento em sentido lato mas a uma pensão;
b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza a situação jurídica de aposentação;
c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação." (ver nota 26)
"Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cf. o n.º 1 do artigo 84.º), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, 'sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado' (n.º 1 do artigo 97.º)." (ver nota 27)
"Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o inte ressado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados." (ver nota 28)
Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois, o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.º, n.º 2, e 99.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação.
Esta pensão "pressupõe o afastamento do exercício de funções" e "passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação [...] Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza de pensionista - isto é, de um funcionário ou agente na situação de indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez)" (ver nota 29).
3 - Sobre o regime aplicável aos deputados à Assembleia da República, em matéria de previdência e aposentação, há que convocar dois núcleos de disposições pertinentes: as constantes do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março (ver nota 30), e as que se inscrevem na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (ver nota 31) (ver nota 32).
3.1 - Quanto ao primeiro núcleo, são de salientar os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Deputados, que se exprimem deste modo:
"Artigo 18.º
Regime de previdência
1 - Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Garantias de trabalho e benefícios sociais
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo."
À luz do artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, que impede o "funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas" de exercer as respectivas funções enquanto exercer o mandato de deputado à Assembleia da República, compreende-se a consagração do princípio de que o desempenho do mandato parlamentar não pode prejudicar os deputados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego (artigo 19.º, n.º 1).
E daí se extrai a necessidade de os deputados beneficiarem do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público, podendo optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional (artigo 18.º, n.os 1 e 2), e de, em princípio, o desempenho do mandato contar, relativamente à sua actividade profissional, como tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 19.º, n.º 3).
3.2 - No que tange ao segundo grupo de normas, são de destacar as dos artigos 24.º e 31.º da Lei n.º 4/85, que consagram, respectivamente, uma subvenção mensal vitalícia e um subsídio de reintegração (33), designadamente em benefício dos deputados:
"Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
1 - Os membros do Governo, os ministros da República, os deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários-adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
...
Subsídio de reintegração
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
..."
E reveste ainda interesse o artigo 27.º da Lei n.º 4/85 (ver nota 34):
"Artigo 27.º
Acumulação de pensões
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
..."
Este Conselho Consultivo tem afirmado que a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração participam da natureza de medidas de segurança social: visam atenuar e compensar os efeitos prejudiciais da interrupção da actividade profissional por virtude do exercício de funções políticas e garantir a exclusividade do exercício dos cargos políticos (ver nota 35).
Especificamente, a subvenção mensal vitalícia "assume-se como medida de segurança social que visa a atenuação, sob figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impõe aos titulares de cargos políticos" (ver nota 36).
Em qualquer caso, "a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração constituem, de algum modo, uma concretização por parte do Estado do direito à segurança social que igualmente assiste aos titulares de cargos políticos" (ver nota 37).
Porém, entendeu também este corpo consultivo que "tendo presente a génese electiva do mandato parlamentar e a natureza política do seu cargo, não é defensável sustentar a cessação do mandato parlamentar por virtude da aposentação voluntária do deputado", na qualidade de deputado (ver nota 38). Isto é, "o direito à protecção social dos deputados na velhice, invalidez e morte concretiza-se através do regime específico da subvenção mensal vitalícia, da subvenção em caso de incapacidade e da subvenção de sobrevivência, previstas nos artigos 24.º a 30.º da Lei n.º 4/85" (ver nota 39).
Daqui se deduz que não é possível beneficiarem os deputados de uma pensão de aposentação em razão do exclusivo exercício do cargo (ver nota 40), mas já nada obsta que possam usufruir de uma pensão de aposentação reportada ao seu exercício profissional no funcionalismo público, que é perfeitamente cumulável com a sua remuneração como deputados ou, se já cessaram tais funções, com a respectiva subvenção mensal vitalícia, como expressamente admite o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85 (ver nota 41).
4 - De tudo isto - e com vista à apreciação da questão sub iudicio, a empreender adiante - convém, pois, reter as seguintes premissas:
a) Possibilidade de um deputado à Assembleia da República requerer a sua aposentação voluntária como funcionário ou agente da Administração, a que se encontre previamente vinculado - apesar de estar impedido de exercer de facto a actividade profissional correspondente ao seu cargo de origem, ainda que sem prejuízo de continuar a usufruir do respectivo regime de previdência social;
b) Possibilidade de cumulação da respectiva pensão de aposentação com a remuneração como deputado.
5 - Tendo presente este conjunto de elementos que vimos de recensear, regressemos ao caso concreto.
IV - 1 - A questão suscitada resume-se ao apuramento da entidade responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação devida a Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, deputada à Assembleia da República.
Como vimos, esta Sr.ª Deputada requereu a sua aposentação voluntária, por referência ao cargo de assessora da Provedoria de Justiça, por si desempenhado anteriormente à assunção de funções políticas na Assembleia da República.
Tem-se por adquirido que a interessada, enquanto assessora da Provedoria de Justiça (ver nota 42), revestia a qualidade de funcionária para efeitos da sua inscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações (artigo 1.º do Estatuto da Aposentação), pelo que poderia beneficiar do direito de aposentação, desde que reunidos os respectivos requisitos legais.
Reconhecido esse direito de aposentação, no respectivo processo de aposentação, pela Caixa Geral de Aposentações, entidade para tanto competente, dúvidas não há de que à interessada assistia o direito a auferir uma pensão de aposentação, com referência àquele cargo de assessora da Provedoria de Justiça.
Constata-se ainda que a aposentação foi concedida à interessada pelo cargo de origem, contando o desempenho do mandato de deputada como tempo de serviço para efeitos dessa aposentação.
A culminar o processo de aposentação da interessada, foi proferida pela Caixa Geral de Aposentações resolução final sobre o direito à pensão de aposentação, no sentido da sua concessão, a que se seguiu a comunicação prevista no artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação. Dessa resolução foi dado conhecimento tanto à Assembleia da República como à Provedoria de Justiça, por comunicação de 26 de Agosto de 2002.
Independentemente de saber qual o serviço que se deva considerar, no caso concreto, como aquele "onde o subscritor exerça funções" para efeitos do disposto nesse preceito, e a que deveria ter sido enviada a respectiva comunicação, o certo é que operou com essa comunicação o efeito de desligação do serviço - pelo que passou a interessada à situação de aposentanda ou de desligada do serviço a aguardar aposentação, até ao fim do mês da publicação da lista de aposentados em que figurou o seu nome, o que ocorreu em 31 de Dezembro de 2002, coincidindo com o termo do respectivo mês.
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, ficou então a interessada com o direito a receber uma pensão transitória de aposentação, correspondente ao período de pré-aposentação que mediou entre aquelas duas datas.
Resta apenas averiguar se a responsabilidade pelo pagamento deve caber à Assembleia da República, na medida em que a interessada ali tem exercido funções, ou à entidade em relação à qual operou a desligação do serviço e a subsequente aposentação.
Coloca-se, assim, uma questão de interpretação dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação. Vejamos como devem essas normas ser interpretadas.
2 - Está em causa atribuir o mais correcto sentido aos segmentos normativos "serviços onde o subscritor exerça funções" e "desligado do serviço [...] com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação".
No dizer de João Alfaia, como vimos, essa pensão deve ser "paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado" (ver nota 43) - o mesmo é dizer pelo departamento em relação ao qual operou a desligação do serviço e a respectiva aposentação.
Porém, supõe-se dever ocorrer congruência entre o n.º 1 e o n.º 3 do referido artigo 99.º, de tal modo que o serviço "onde o subscritor exerça funções" seja o mesmo de que este se mostre "desligado do serviço" e, consequentemente, pelo qual seja aposentado - já que não faz sentido que a comunicação da resolução de aposentação seja enviada para serviço diferente daquele de que o subscritor seja desligado, atento o efeito de desligação derivado dessa comunicação.
No entanto, se lido literalmente o n.º 1 do artigo 99.º, verifica-se, no caso concreto, que não há coincidência entre o lugar do exercício de funções (a Assembleia da República) e o serviço a que se reporta a desligação (a Provedoria de Justiça).
Haverá, pois, que encontrar uma solução de harmonização das duas normas que não comprometa a coerência interna do artigo 99.º
2.1 - É evidente que esse preceito foi editado para a situação comum de o subscritor exercer funções no serviço de que foi desligado, caso em que há inequívoca coincidência entre os serviços referenciados no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 99.º
Contudo, o próprio legislador do Estatuto da Aposentação, no n.º 2 do artigo 45.º, concebeu situações em que o aposentando se encontra a prestar funções em lugar diferente, por estar em regime de comissão de serviço ou de requisição (ver nota 44), admitindo aí que o subscritor opte pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem. Também nessas circunstâncias não há consonância entre o serviço onde se exerce efectivamente funções e aquele em relação ao qual opera a desligação e a aposentação - e, no entanto, é também situação de aplicação do artigo 99.º Surge então a questão de saber como dar, nesse caso, execução a tal preceito.
Note-se que esta particular situação tem óbvia afinidade com o caso concreto em análise, embora aqui não haja exercício de funções em regime de comissão ou de requisição, mas antes exercício de funções (políticas) que igualmente impede o desempenho de funções no lugar de origem. Ora, este Conselho já teve ocasião de se debruçar sobre uma tal situação, em que se discutia a aposentação de funcionário em regime de requisição - e que se configura como um caso paralelo ao da presente consulta.
Com efeito, no parecer n.º 27/80 (ver nota 45) discutia-se qual a entidade que deveria pagar a "pensão provisória" (ver nota 46) devida a um agente da PSP, que havia sido desligado do serviço da PSP e que vinha exercendo funções, em regime de requisição, na Secção de Fiscalização da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF), dependente do Ministério do Comércio e Turismo. Aí se ponderou nestes termos:
"No momento em que um funcionário público é desligado de serviço cessa a sua requisição, que é, por definição, a 'situação em que se acha o funcionário quando exerça funções públicas estranhas ao quadro de origem' (-), ficando apenas a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome - artigo 99.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.
A cessação da requisição implica o regresso do funcionário ao quadro de origem [...]; a situação de desligado do serviço a aguardar aposentação não é impedimento a esse regresso (-)."
Ou seja, com a desligação do serviço como que se ficcionou um regresso ao lugar de origem - e daí se concluiu que "a 'pensão provisória' a que o recorrente tem direito a partir do momento em que foi desligado do serviço deve ser-lhe paga pelo serviço de origem, a PSP, e não pela CRPQF".
No parecer invoca-se para sustentar essa posição o disposto no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de Outubro, sobre requisição de funcionários, e em vigor ao tempo da desligação do serviço do referido agente da PSP, segundo o qual "os vencimentos de funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que tenham passado à situação de aguardar a aposentação serão suportados [...] pelo serviço de origem", complementado pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, que rege sobre a situação do pessoal da GNR e da PSP que transita do serviço activo para a aposentação, no qual se estabeleceu que o funcionário desligado do serviço abria vaga e a sua pensão provisória seria abonada pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros. E reconhece-se que esta solução tem paralelo na redacção introduzida no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
Na verdade, o entendimento desse parecer sempre poderia encontrar apoio na letra do referido n.º 3 do artigo 99.º: "o subscritor desligado do serviço abre vaga" - que só pode ser vaga no serviço de que foi desligado - e "fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação" - que, em concordância com o primeiro segmento, será verba destinada, no âmbito do serviço em que foi aberta vaga e de que o subscritor foi desligado, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação.
A solução do actual n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é também coerente com a versão originária do preceito:
Anteriormente, a desligação do serviço não abria vaga, pelo que se compreendia que a pensão transitória fosse paga pela verba destinada ao pessoal na efectividade, na qual tinha já cabimento a remuneração do funcionário antes da desligação, apenas mudando, após esta, a condição desse funcionário para aposentando e a sua remuneração para pensão provisória;
Na versão actual, como a desligação do serviço implica abertura de vaga, o funcionário que ocupa esta vaga passa a receber a sua remuneração pela verba do pessoal na efectividade, substituindo nela o funcionário desligado; ao mesmo tempo, passa a ter de se prever, no orçamento do serviço, uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, de forma a suportar o novo encargo com a pensão transitória de aposentação do funcionário desligado.
No contexto do actual n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, tudo se passa, portanto, no âmbito do serviço de que o aposentando foi desligado.
Ora, no caso de o subscritor optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem, em situações de exercício de funções em regime de comissão ou requisição, nos termos do citado n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto, isso determina uma não coincidência entre o lugar do exercício efectivo de funções e o lugar da desligação de serviço: aquele será o da comissão ou requisição e este será o do cargo de origem.
Nessa eventualidade, entende-se que o n.º 3 do artigo 99.º se refere ao serviço da desligação (isto é, ao lugar de origem) e, por sua vez, que o n.º 1 do artigo 99.º, quando se refere ao serviço "onde o subscritor exerça funções" para receber a comunicação da resolução final do processo de aposentação, se deve interpretar como se reportando ao serviço onde o subscritor exerce funções para efeitos da desligação do serviço. Ou seja, deve ficcionar-se como lugar de exercício de funções, do ponto de vista do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, precisamente o serviço a que respeitam as consequências contempladas na norma: desligação do serviço; abertura de vaga; pagamento de pensão transitória de aposentação. Nessa medida, a respectiva comunicação deve ser enviada ao serviço de que o aposentando é desligado.
E assim se alcança a pretendida harmonização entre os n.os 1 e 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
2.2 - Parece, assim, não oferecer dúvidas que o regime do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação estabelece a regra de que o encargo com a pensão transitória de aposentação que cabe ao interessado, enquanto funcionário, deve ser suportado pelo organismo de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço aguardando aposentação - ainda que o funcionário, nesse momento, desempenhe funções noutro lugar da Administração Pública.
Como se reconheceu em diferentes pareceres deste Conselho (ver nota 47), pode extrair-se do regime legal, na parte relativa à situação do desligado do serviço aguardando aposentação - actualmente, do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação -, um princípio geral que se exprime assim: "os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos funcionários desligados aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos" (ver nota 48).
Segundo o parecer n.º 38/66, a obrigação que impende sobre os serviços no sentido do pagamento da pensão dos funcionários desligados aguardando aposentação funda-se na relação de serviço existente.
Actualmente, como vimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, o subscritor desligado do serviço abre vaga e tem direito a receber uma pensão transitória pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação - mas, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (ver nota 49), a relação jurídica de emprego público extingue-se, designadamente, por desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Ou seja, hoje já não pode dizer-se que a obrigação de os quadros de origem suportarem o encargo da pensão transitória dos funcionários desligados aguardando aposentação fundamenta-se na relação de serviço existente. No entanto, a mesma continua a colher fundamento na relação de serviço - entendida esta, agora, como a relação existente à data da desligação para efeitos de aposentação.
Pelo que permanece intocado o princípio geral atrás enunciado: os serviços de que os funcionários dependiam à data da desligação do serviço aguardando aposentação suportam pelas suas verbas orçamentais o pagamento das pensões transitórias de aposentação enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os respectivos abonos.
Essa conclusão, que se afigura evidente nos casos de desempenho de funções noutro lugar da Administração Pública que não o do cargo de origem, tem de ser agora confrontada com a circunstância de esse diferente desempenho de funções não ser como funcionário mas antes num cargo político, como é o de deputado à Assembleia da República.
2.3 - Também essa situação foi já objecto da atenção deste Conselho, a propósito da pensão transitória de aposentação devida a um deputado à Assembleia da República aposentado na qualidade de professor do ensino secundário e com vista a esclarecer dúvidas sobre a "entidade que lhe abonaria a pensão e a data desde a qual a ela teria direito".
Assim, no parecer n.º 64/91 (ver nota 50) questionava-se, além do mais, se a "pensão provisória" reconhecida a um deputado à Assembleia da República aposentado como professor do quadro de uma determinada escola do ensino secundário deveria "ser paga pela referida escola ou pela Assembleia da República".
O parecer parte do entendimento de que "nada obsta [...] a que [esse deputado] seja aposentado pelo cargo de professor do ensino secundário se para o efeito reúne os requisitos legalmente previstos e continue no exercício do cargo de deputado para que fora eleito", tendo "o direito à aposentação em razão da relação jurídica de emprego público como professor, que pelo facto do exercício do mandato de deputado não pode ser afectado" (ver nota 51).
E daí se deduz que "a pensão provisória de aposentação deveria ser processada e paga pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação pelos serviços dependentes do Ministério da Educação" - solução que foi levada às conclusões do parecer nos seguintes termos:
"10.ª Não constitui encargo da Assembleia da República o pagamento da aludida pensão de aposentação, seja na fase transitória seja na fase definitiva."
É notória a similitude das situações apreciadas no parecer n.º 64/91 e no presente parecer.
Importa, pois, averiguar se ainda hoje procedem as razões que fundaram a doutrina daquele parecer, que nos levariam a concluir no sentido de que a pensão transitória de aposentação devida a deputado à Assembleia da República deve ser suportada pelo serviço a que se reporta a sua desligação e subsequente aposentação.
3 - Já vimos como decorre do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação o princípio de que o encargo com a pensão transitória de aposentação que cabe ao interessado, enquanto funcionário, deve ser suportado pelo organismo de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço aguardando aposentação.
Tendo em conta esse princípio geral, não se vislumbra qualquer razão para que o mesmo não valha quando o aposentando exerça, no momento da desligação, não funções noutro lugar da Administração Pública mas, antes, funções políticas como deputado à Assembleia da República - como sucede no caso concreto.
A desligação do serviço desse titular de cargo político ocorre enquanto funcionário, no quadro da respectiva relação jurídica de emprego público, e por referência ao seu cargo de origem. Trata-se de situação que se comporta plenamente dentro da previsão do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, a aplicação deste preceito não depende de verificação de quaisquer condições acerca do lugar efectivo de exercício de funções do subscritor: a norma não distingue; e não se revela qualquer justificação para a aplicar apenas quando o subscritor exerça funções na Administração Pública, seja no próprio lugar pelo qual se aposenta seja noutro em que se encontre em regime de comissão ou de requisição.
Deste modo, tem-se por válida a solução consagrada no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação mesmo quando o aposentando exerce, no momento da desligação, funções políticas como deputado à Assembleia da República. E daquela resulta que a pensão transitória de aposentação devida a esse titular de cargo político, na qualidade de funcionário, deve ser suportada pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.
Mantém, assim, validade a solução encontrada no citado parecer n.º 64/91 para questão similar.
No caso sub iudicio, cabe, pois, à Provedoria de Justiça proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação devida, na qualidade de assessor daquela instituição, a Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, deputada à Assembleia da República.
V - Pelo exposto, e em conclusão:
A pensão transitória de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, e devida a deputado à Assembleia da República, na qualidade de funcionário, constitui encargo a ser suportado pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.
(nota 1) Através do ofício n.º 1279, de 27 de Novembro de 2003, com registo de entrada na Procuradoria-Geral da República datado do mesmo dia. O ofício foi feito acompanhar, no essencial, de um parecer do Sr. Auditor Jurídico da Assembleia da República (AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003), que se pronunciou sobre a questão suscitada, anteriormente objecto de informações da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República (n.os 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003, e 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003) e de tomada de posição da Provedoria de Justiça (por ofício subscrito pelo Sr. Provedor de Justiça, sob o n.º 6449, de 21 de Abril de 2003), de que se juntaram cópias, e cujo teor se descreve infra no corpo do parecer.
(nota 2) Informação n.º 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003.
(nota 3) Ofício sob a referência SAC322QS 529459, de 26 de Agosto de 2002, com a menção "para conhecimento".
(nota 4) Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21 143.
(nota 5) Informação n.º 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003.
(nota 6) Através do ofício n.º 6449, de 21 de Abril de 2003.
(nota 7) Em ofício sob a referência SAC322QS 529459, de 24 de Outubro de 2002, pelo qual se remete nova comunicação da respectiva aposentação à Provedoria de Justiça, desta feita com a menção "para conhecimento" e com a declaração de que a anterior comunicação "por lapso [...] havia sido dirigida a essa entidade".
(nota 8) Através do ofício n.º 339/2003/DRHA, de 19 de Maio de 2003.
(nota 9) Por nota de 15 de Julho de 2003.
(nota 10) AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003.
(nota 11) V., por todos, o parecer n.º 13/99, de 29 de Maio de 2002, relativo ao pagamento da pensão transitória de aposentação a funcionário (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2002), e o parecer n.º 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003, sobre o regime de aposentação de um deputado (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Junho de 2003) - que na exposição subsequente seguiremos, em diversos pontos, de muito perto.
(nota 12) Acompanhamos aqui, principalmente, o parecer n.º 1/2003.
(nota 13) Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 805.
(nota 14) Para João Alfaia (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.º vol., Coimbra, Almedina, 1988, p. 1056), a aposentação é antes de mais uma "instituição de previdência", mas dada a sua natureza jurídica complexa, é também uma "modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação jurídica de emprego", "pena disciplinar expulsiva", e "situação jurídica", como conjunto que é de direitos, deveres e incompatibilidades.
(nota 15) Rectificado por declaração de rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Janeiro de 1973, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 508/75, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 543/77, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 101/83, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de Maio, Decreto-Lei n.º 182/84, de 28 de Maio, Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de Março, Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 28/97, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 241/98, de 7 de Agosto, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro, e Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro. Para uma visão geral do diploma, com anotações aos respectivos artigos, cf. António José Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, Atlântida Editora, 1973, e José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação. Anotado - Comentado - Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2003.
(nota 16) Idem, p. 1055.
(nota 17) Cf. entrada "Aposentação", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, 2.ª ed., vol. I, Lisboa, 1990, pp. 401 e segs.
(nota 18) João Alfaia, Conceitos..., cit., p. 1070.
(nota 19) Idem, ibidem.
(nota 20) Idem, p. 1071.
(nota 21) Esta redacção do n.º 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho. O anterior texto era do seguinte teor: "Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade."
(nota 22) Passamos agora a acompanhar, essencialmente, o parecer n.º 13/99.
(nota 23) Conceitos..., cit., p. 1045. Mais adiante, o autor caracteriza-a como "uma situação de pré-aposentação [...]" (p. 1046).
(nota 24) Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação.
(nota 25) João Alfaia, Conceitos..., cit., p. 1046.
(nota 26) Idem, ibidem, pp. 1045-1047.
(nota 27) Do parecer n.º 89/84, de 20 de Dezembro de 1984 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1985).
(nota 28) Ibidem.
(nota 29) João Alfaia, Conceitos..., cit., pp. 1050 e 1054.
(nota 30) Alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99 de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho.
(nota 31) Rectificada por declaração de rectificação, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Junho de 1985, e alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março).
(nota 32) Em seguida, voltamos a acompanhar o parecer n.º 1/2003.
(nota 33) Os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 4/85 prevêem ainda, na mesma linha, as designadas "subvenção em caso de incapacidade" e "subvenção de sobrevivência".
(nota 34) Este preceito foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de Agosto.
(nota 35) Cf. os pareceres n.os 61/86 e 69/86, ambos de 8 de Janeiro de 1987, 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988, 97/88, de 23 de Fevereiro de 1989, 96/90, de 6 de Dezembro, 97/90, de 22 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 1991), 4/91, de 21 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Maio de 1991), 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 1998), e 28/98, de 11 de Março de 1999.
(nota 36) Do citado parecer n.º 97/90.
(nota 37) Do parecer n.º 16/99, de 30 de Setembro.
(nota 38) Do próprio parecer n.º 1/2003, que vimos acompanhando neste ponto.
(nota 39) Idem.
(nota 40) Ao abrigo deste entendimento, rejeitou-se, no referenciado parecer n.º 1/2003, a ideia de que "o cargo de deputado à Assembleia da República, enquanto tal, dava direito à aposentação", e, por isso - a propósito da questão de saber se se aplicava aos deputados o regime especial de aposentação voluntária do funcionalismo público previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril -, se concluiu nos seguintes termos:
"Em função da natureza política do cargo - com os deveres de zelo e permanência, em princípio até ao termo do mandato electivo, que lhe vão implicados -, não assiste aos deputados à Assembleia da República o direito de aposentação voluntária no regime do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril."
Também no parecer n.º 64/91, de 5 de Dezembro, se concluiu o seguinte:
"5.ª O regime mais favorável aplicável aos funcionários públicos a que se reporta o artigo 17.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março - Estatuto dos Deputados -, não abrange o direito à aposentação em função do exercício do cargo de deputado."
(nota 41) Como se afirma no parecer n.º 1/2003, "a subvenção mensal vitalícia, em particular, assume-se como um sucedâneo da remuneração dos deputados". Comentando o disposto no mencionado n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, refere-se ainda nesse parecer - citando o parecer n.º 64/91 - o seguinte:
"Acresce que a lei considera cumulável a subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º citado com a pensão de aposentação ou de reforma a que o titular da subvenção tenha direito, pelo que 'se a lei previsse para os deputados a pensão de aposentação em razão do exclusivo exercício do cargo, então haveria mais um sucedâneo do vencimento, isto é, uma duplicação'."
(nota 42) Refira-se que o Provedor de Justiça constitui um "órgão do Estado" independente (artigos 23.º, n.º 3, da Constituição e 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), sendo a Provedoria de Justiça a entidade, com "autonomia administrativa e financeira", que "tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Justiça definidas no respectivo estatuto", a qual integra, como um dos seus serviços, a Assessoria, que "tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas" e "é constituída por coordenadores e assessores do Provedor de Justiça" (artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho).
(nota 43) Conceitos..., cit., p. 1050.
(nota 44) João Alfaia descreve como comissão de serviço a situação em que "um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação" (Conceitos..., cit., 1.º vol., 1985, pp. 323 e 324). Por sua vez, Paulo Veiga e Moura refere-se à requisição e ao destacamento como "instrumentos de mobilidade pelos quais os funcionários [...] passam a exercer transitoriamente, sem ocuparem um lugar do quadro, funções em organismo ou serviço público diferente daquele a que pertencem", "sendo o seu único traço distintivo caracterizado pela circunstância de os encargos com a requisição correrem por conta do serviço de destino - o serviço requisitante - e os do destacamento, pelo serviço de origem" (Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2.ª ed., 1.º vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 414 e 415).
(nota 45) De 4 de Junho de 1980 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Novembro de 1980).
(nota 46) Essa designação correspondia à actual "pensão transitória", na terminologia da anterior legislação sobre aposentação (cf. o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943), e é utilizada no parecer, apesar de já então estar vigente o actual Estatuto da Aposentação.
(nota 47) No supracitado parecer n.º 89/84, por sua vez retomado no parecer n.º 13/99 - e que invocam o anterior parecer n.º 38/66, de 19 de Dezembro (Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Junho de 1967), editado na vigência do regime legal antecedente ao actual Estatuto, mas que com aquele revelava, neste ponto, afinidades.
(nota 48) Voltamos aqui a acompanhar o parecer n.º 13/99.
(nota 49) Esse diploma, nos termos do seu artigo 1.º, "define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública". Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.
(nota 50) De 5 de Dezembro de 1991 (não homologado).
(nota 51) Mas no parecer também se considera que, tendo sido calculada tal pensão de aposentação pelo vencimento de deputado, essa aposentação "não podia basear-se no cargo de deputado, a não ser para efeitos de contagem do tempo de serviço", pelo que "deveria [...] ter sido aposentado [...] com base no vencimento que ele auferiria se estivesse no exercício das funções docentes". Consequentemente, concluiu-se deste modo:
"8.ª A respectiva pensão de aposentação deverá ser calculada com base no vencimento que os deputados aufeririam ao tempo da aposentação se não tivessem interrompido o exercício das funções correspondentes ao cargo com base no qual a mesma lhe foi concedida."
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 26 de Fevereiro de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joa quim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Henrique Pereira Teotónio.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Março de 2004.)
Está conforme.
Lisboa, 25 de Março de 2004. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.