Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
Artigo 46.º — Direito à pensão
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004