Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
- a)Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
- b)Não ultrapassarem o montante de Euro 29 928 000 de endividamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimentos da Região ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos;"
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (ver nota 47) - Aprova o OE para 2002