1 -São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
2 -A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.
3 -O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.
4 -O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente Regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.
5 -Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.