1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:
a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios aplicáveis previstos no presente Regulamento, designadamente em matéria de pedidos de pagamento a título de reembolso e de saldo final;
b) Receber o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, de acordo com o cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do financiamento utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o sistema de informação e mantendo atualizada a informação registada;
d) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:
a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;
b) Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no sistema de informação, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;
c) Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no sistema de informação;
d) Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente registar o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no sistema de informação;
e) Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos montantes carregados e utilizados por cartão eletrónico e a correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa ou agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;
f) Elaborar um auto de perda, assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas de cartões que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no artigo 246.º-G com vista à inclusão social dos destinatários finais;
h) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade.