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Artigo 246.º-OSimultaneidade na distribuição

Vigente desde: 17/04/2024
1 -Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção ii do presente capítulo, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na presente secção, a autoridade de gestão, no aviso para apresentação de candidaturas, concretiza os seguintes aspetos:
a)Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
b)Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
c)Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
d)Termos a constar no protocolo de parceria.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que, numa mesma operação, as formas de distribuição aí previstas ocorrem em simultâneo.
3 -No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto na secção ii do presente capítulo relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na presente secção.
4 -O aviso para apresentação de candidaturas concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1."

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/04/2024