1 - O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Identificação do examinador de condução e residência;
b) Indicação das categorias em que pretende realizar exames de condução.
2 - Os examinadores de condução nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas noutro Estado-membro e que se pretendam estabelecer em Portugal podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:
a) Estágio durante um período de 6 meses, junto do examinador de condução legalmente estabelecido em território nacional, que remete, no final do estágio, o respetivo relatório ao IMT, I. P.,
b) Realização de prova teórica, de prova prática ou de prova teórica e prática.