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Artigo 2.ºRequisitos de certificação de entidades formadoras

Vigente desde: 02/01/2024
1 -A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação de examinador de condução, de instrutor de condução e de diretor de escola de condução segue os trâmites previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 -Devem ainda cumprir o seguinte:
a)Serem pessoas coletivas regularmente criadas;
b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
c)Cumprir os requisitos da capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
d)Cumprir os requisitos das instalações previstos na presente portaria;
e)Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
f)Dispor de sistemas eletrónicos para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
g)Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto nas normas especiais;
h)Proporcionar formação e adotar medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;
i)Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos;
j)Dispor de colaborador com formação e conhecimentos específicos para suporte à formação à distância, quando aplicável.

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