1 - O prazo de um ano para requerer a emissão da credencial, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, inicia-se no dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
2 - A aprovação na prova prática a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, habilita o examinador de condução em todas as categorias onde já tinha realizado prova prática com aproveitamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio.