1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente portaria devem adaptar-se ao regime aqui previsto no prazo de 60 dias da sua entrada em vigor.
2 - A conceção das UC e ou UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Enquanto as UC e ou UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação constantes nos anexos i a iv da presente portaria.