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Artigo 5.ºInstalações e equipamentos dos centros de formação

Vigente desde: 02/01/2024
As instalações destinadas à formação devem ser adequadas aos objetivos a que se destinam e ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Condições de acessibilidade às instalações para cidadãos com mobilidade condicionada;
b) Sala de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, não podendo exceder o número de 20 formandos;
c) Boas condições de salubridade e boas condições acústicas e de iluminação, ventilação, temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;
d) Sala de acolhimento e instalações sanitárias, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;
e) Quando aplicável, veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, aprovados nos termos de legislação própria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/01/2024