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Artigo 7.ºRelatório da atividade formativa

Vigente desde: 02/01/2024
As entidades formadoras certificadas devem enviar ao IMT, I. P., o relatório da atividade de formação desenvolvida no ano anterior, até 31 de março de cada ano civil, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Número e tipo de cursos de formação realizados;
b) Número de formandos em cada curso;
c) Resultados obtidos, por curso;
d) Apreciação crítica da atividade desenvolvida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/01/2024