A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.
Artigo 8.º — Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora
Vigente desde: 02/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2024