1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 -A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 -A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.