A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicações entre os vários intervenientes se processam.
Artigo 11.º — Solicitadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2010
Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)
Alterado