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Artigo 12.ºAdvogados estagiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2008
1 -Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.
2 -A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008

Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2008 a 28/02/2008

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