O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas.
Artigo 16.º — Escusa e dispensa de patrocínio
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008