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Artigo 3.ºNormas transitórias

Vigente desde: 08/09/2008
1 -A partir de 1 de Outubro de 2008, não podem ser dispensados ao público medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º da presente portaria.
2 -A partir de 24 de Setembro de 2008, não podem ser fornecidos às farmácias medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º
3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2008