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Artigo 5.ºProcedimento para separação jurídica do sobre-equipamento

Vigente desde: 07/04/2015
1 -Nos casos em que seja pretendida a separação jurídica do sobre-equipamento, o pedido referido no artigo anterior é acompanhado de um pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento subscrito pelo titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.
2 -O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com os elementos constantes do ponto C do anexo I à presente portaria.
3 -Considera-se cumprido o requisito relativo à relação de domínio total previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, sempre que o titular do sobre-equipamento separado seja totalmente detido pelo titular da licença de produção do centro eletroprodutor, ou sempre que sejam ambos totalmente detidos, direta ou indiretamente, por uma mesma entidade jurídica.
4 -No caso de existir uma relação de domínio indireto, a sociedade dominante deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser parte no contrato referido nos números 3 e 4 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
b)Comprometer-se, irrevogavelmente, a responder solidariamente com o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado, perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, o GTGS, o ORD e o CUR, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede, incluindo o relacionamento comercial;
c)Comprometer-se a adotar todos os atos e formalidades necessários à completa integração do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que aquele respeita, aquando da cessação, por qualquer motivo, do contrato referido nos números 3 e 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho; e
d)Comprometer-se a não alienar as participações sociais que detém sobre o titular do sobre-equipamento separado, a entidade diferente do titular do centro eletroprodutor;
e)Comprometer-se a não praticar quaisquer atos que impliquem a perda da relação de domínio total existente à data do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, salvo se previamente autorizados pela DGEG ou, quando tais atos tenham como consequência o estabelecimento de uma relação de domínio mais direta entre o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento.
5 -A perda da relação de domínio total quando não acompanhada da incorporação do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que respeita, integra violação grave das obrigações da licença de produção e da autorização do sobre-equipamento, constituindo fundamento para a sua revogação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/04/2015