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Artigo 6.ºVerificação liminar

Vigente desde: 07/04/2015
1 -Apresentado o pedido de autorização nos termos do artigo 4.º, e se for o caso, do artigo 5.º, a DGEG verifica, nos 10 dias úteis subsequentes, a conformidade da sua instrução com as referidas disposições.
2 -Caso o pedido contenha deficiências de instrução, a DGEG solicita ao requerente os elementos necessários à sua supressão, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento liminar.
3 -Para efeito do disposto no número anterior considera-se suspenso o prazo de apreciação.
4 -Estando o pedido de autorização para sobre-equipamento regularmente instruído, e caso o respetivo projeto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos, a DGEG, nos 20 dias úteis seguintes ao termo do prazo aplicável nos termos dos números anteriores, elabora éditos nos termos do n.º 7 e publica-os no seu sítio da Internet.
5 -No mesmo prazo referido no número anterior, a DGEG envia um exemplar de édito ao requerente, à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia da área em que se localiza o sobre-equipamento, para que seja promovida a sua publicação em jornal de circulação nacional e afixação nas sedes autárquicas, respetivamente.
6 -Após a publicação dos éditos referidos no número anterior, podem os interessados apresentar sugestões ou reclamações à DGEG, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação ou afixação do édito, consoante o meio através do qual o interessado tomou conhecimento.
7 -Os éditos contêm os elementos essenciais do pedido de autorização para o sobre-equipamento, designadamente, o número e a potência dos aerogeradores a instalar, a área de implantação em hectares (ha) e sua localização mediante indicação do concelho e freguesia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2015