1 -Após a conclusão da instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, e a comprovação do pagamento da respetiva taxa, a DGEG pronuncia-se no prazo de 22 dias úteis contados da data em que terminar o último prazo para pronúncia das entidades, nos termos do disposto no artigo anterior, ou da data da última publicação de éditos, consoante o que ocorrer em último lugar.
2 -O pedido de sobre-equipamento é decidido por aplicação dos critérios definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro, devendo ser indeferido sempre que se revele desfavorável ao interesse público e ao interesse dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com os sobrecustos futuros.
3 -Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se concedida a autorização para o sobre-equipamento e se for o caso, a autorização para a separação jurídica deste.
4 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
5 -O indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento implica o indeferimento automático do pedido de autorização para a sua separação jurídica.
6 -Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, as decisões proferidas sobre o pedido de autorização para sobre-equipamento e, quando for o caso, da autorização para a separação jurídica do mesmo, são dadas a conhecer ao CUR, ao GTGS e se for o caso ao ORD e divulgadas no sítio da Internet da DGEG.
7 -O processo instrutor do sobre-equipamento é apenso ao processo do centro eletroprodutor a que respeita, sendo-lhe dado o mesmo número de referência acrescido da letra «S».