Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºDeveres do empregador

Vigente desde: 14/05/2021
1 -O termo de aceitação previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º define os deveres decorrentes da concessão do apoio simplificado, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 -Os deveres referidos no número anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do apoio, correspondente a 6 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como nos 90 dias seguintes.
3 -A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P., designadamente, no caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2021