1 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
2 - O pagamento da segunda prestação do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e da confirmação da situação de crise empresarial, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º
3 - O pagamento do apoio adicional previsto no n.º 4 do artigo 12.º é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediante verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.