Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do praticante ou do conjunto de praticantes desportivos que obtiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos.
Artigo 5.º — Prémio ao treinador ou equipa técnica
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2018
Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
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