1 -Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve resultado desportivo nos termos do artigo 3.º é concedido um prémio global correspondente a 60 % do valor do prémio calculado para o praticante nos termos do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.
2 -Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve um resultado desportivo nos termos do artigo 4.º é concedido um prémio global correspondente a 35 % do valor do prémio base previsto para competições absolutas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.
3 -Os critérios previstos nos números anteriores devem fixar o período de formação do praticante desportivo, tendo por base a especificidade da modalidade ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes formadores que devem ser beneficiários do referido prémio.
4 -Perdem o direito ao prémio referido nos números anteriores os clubes desportivos que, no momento da obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e ativos na respetiva federação desportiva.