1 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem ser premiados outros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva federação e parecer favorável do plenário do Conselho Nacional do Desporto.
2 -As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I.
3 -No caso de resultados de excelência desportiva obtidos em competições para cidadãos com deficiência, o prémio referido no número um é atribuído mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do desporto e da solidariedade e da segurança social.
4 -O valor do prémio a atribuir nos casos previstos nos números anteriores é definido em função do número de países e de praticantes que disputam a respetiva competição desportiva, bem como do índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os estabelecidos na alínea f), do n.º 4 do artigo 3.º.