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Artigo 8.ºOutros resultados desportivos de excelência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2018
1 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem ser premiados outros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva federação e parecer favorável do plenário do Conselho Nacional do Desporto.
2 -As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I.
3 -No caso de resultados de excelência desportiva obtidos em competições para cidadãos com deficiência, o prémio referido no número um é atribuído mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do desporto e da solidariedade e da segurança social.
4 -O valor do prémio a atribuir nos casos previstos nos números anteriores é definido em função do número de países e de praticantes que disputam a respetiva competição desportiva, bem como do índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os estabelecidos na alínea f), do n.º 4 do artigo 3.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2014 a 26/12/2018

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