1 - Os projetos-piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área.
2 - Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE-SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto de CRI-Gastro as seguintes entidades do SNS:
a) Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
b) Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.
c) Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
d) Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
e) Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;
f) Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E.
4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.