1 - Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento suportado por um mecanismo centralizado.
2 - A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - O pagamento da remuneração prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina que assegura a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual, por sua vez, remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte:
a) Farmácia de oficina selecionada pelo utente - 57,07 %;
b) Distribuidor por grosso - 25,37 %;
c) Entidade responsável pelo armazém central - 17,56 %.