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Artigo 2.ºDireção de Serviços da Definição de Regimes

Vigente desde: 13/03/2013
À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;
c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;
e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação;
g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos;
h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
i) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013