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Artigo 3.ºDireção de Serviços das Prestações

Vigente desde: 13/03/2013
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;
b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;
c) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;
d) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;
e) Apresentar propostas normativas no domínio da proteção nos riscos profissionais;
f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades;
g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social;
h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;
i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.

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Em vigor desde 13/03/2013