Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDireção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais

Vigente desde: 13/03/2013
À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por DSASI, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e da regulação jurídica das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições do setor social, compete:
a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;
b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
c) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
d) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;
e) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
f) Elaborar projetos normativos no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;
g) Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, e de outras de reconhecido interesse público equiparadas às mesmas instituições;
h) Elaborar projetos normativos no âmbito do regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades equiparadas que prossigam modalidades de ação social;
i) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social e dos regimes jurídicos das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas;
j) Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;
k) Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respeitantes às instituições particulares de solidariedade social e às instituições equiparadas;
l) Efetuar a análise formal dos processos de registo e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;
m) Proceder à organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas;
n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013