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Artigo 13.ºTaxas e limites de financiamento

Versão 2Vigente desde: 02/01/2018
1 - O financiamento das operações apoiadas pelo SI2E, nas componentes FEDER e FSE, respeita as taxas de financiamento previstas no artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
2 - O incentivo ao investimento, na componente FEDER, é atribuído com os seguintes limites:
a) Taxa base: 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de candidatura, ou 30 % para os investimentos localizados nos restantes territórios;
b) Majorações até um máximo de 20 pontos percentuais a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas em função dos seguintes fatores:
i) Projetos da tipologia prevista na alínea a) do artigo 6.º;
ii) Projetos enquadrados em prioridades especialmente relevantes para os territórios em causa.
3 - O incentivo ao investimento na componente FSE é atribuído através da comparticipação total das remunerações de postos de trabalho criados e tem como limite mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio Social (IAS), observando os seguintes períodos máximos por tipo de contrato e majorações:
a) Período base: 9 meses, para contratos de trabalho sem termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses;
b) Majorações de 3 meses, para as Intervenções GAL, e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes situações, por cada uma das seguintes situações:
i) Projetos localizados em territórios de baixa densidade;
ii) Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) do artigo 6.º;
iii) Para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas g) e m) do artigo 2.º;
4 - Para os postos de trabalho criados com termo, é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que corresponde ao valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 10/03/2017 a 01/01/2018

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