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Artigo 16.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

Vigente desde: 22/05/2020
1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, observando ainda o previsto nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo dos critérios gerais e específicos previstos na regulamentação, as candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com eventuais critérios de elegibilidade adicionais e com os critérios de seleção aprovados pelos Comités de Acompanhamento dos respetivos Programas Operacionais Regionais, e definidos em aviso de abertura de candidaturas pelas entidades gestoras.
3 -As entidades gestoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º apresentam a proposta de decisão à AG, sendo esta responsável pela supervisão final da elegibilidade e aprovação do pedido de apoio.
4 -A confirmação da situação de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 10.º, é assegurada pelo IEFP, I. P., segundo procedimentos a definir em Orientação Técnica.
5 -A decisão sobre o financiamento, prevista no n.º 3, é proferida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de encerramento do aviso.
6 -O prazo previsto no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
7 -A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/05/2020