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Artigo 8.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

Versão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a)Estarem legalmente constituídos;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, situação a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c)Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d)Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
g)Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
h)Não terem salários em atraso;
i)Serem micro ou pequenas empresas que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI até à decisão sobre o financiamento;
j)Não terem operações aprovadas no âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encerradas.
2 -Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI ficam impedidos de aceder ao financiamento público por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
3 -Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos na alínea anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos FEEI nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 10/03/2017 a 19/06/2018

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