1 - Constituem critérios gerais de elegibilidade das operações:
a) Estar enquadradas, tendo em conta as tipologias previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos Programas Operacionais a que se candidatam, bem como das estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, incluindo as disposições regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram;
d) Estar enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa que contribua para a diferenciação ou inovação da oferta de bens e serviços do território ou da empresa, tendo em consideração as especificidades do território e a dimensão da empresa e do investimento;
e) Conduzir à criação líquida de emprego, com exceção das operações previstas no n.º 4 do presente artigo, em que é exigível a manutenção dos postos de trabalho.
2 - Constituem critérios específicos, na componente do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do artigo 10.º, financiadas pelo FEDER:
a) Apresentar um investimento com um custo elegível que observe as seguintes condições:
i) Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
ii) Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Intervenções CIM/AM;
b) O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente justificados, ou por prazo superior quando se trate de força maior, nomeadamente, de facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário, desde que inequivocamente suportado por evidência documental e respeitadas as orientações de encerramento dos Portugal 2020 em matéria de prazos de execução dos projetos.
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira.
3 - Em casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidaturas podem fixar um custo elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2.
4 - Aos projetos enquadráveis na alínea c) do artigo 6.º são exclusivamente aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Os previstos nas alíneas a) a d), dos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) Manter os postos de trabalho;
c) Nos casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidatura, observando o limite máximo, podem fixar um limite diferente do identificado nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5 - No âmbito das operações incluídas no número anterior são admitidas intervenções das AG, das CIM/AM ou GAL.