Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 10/03/2017.
Esta redação foi substituída em 18/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - Constituem critérios gerais de elegibilidade das operações:
a) Estar enquadradas, tendo em conta as tipologias previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos Programas Operacionais a que se candidatam, bem como das estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, incluindo as disposições regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram;
d) Estar enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa que contribua para a diferenciação ou inovação da oferta de bens e serviços do território ou da empresa, tendo em consideração as especificidades do território e a dimensão da empresa e do investimento;
e) Conduzir à criação líquida de emprego.
2 - Constituem critérios específicos, na componente do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do artigo 10.º, financiadas pelo FEDER:
a) Apresentar um investimento com um custo elegível que observe as seguintes condições:
i) Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
ii) Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Intervenções CIM/AM;
b) O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente justificados;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira.
3 - Em casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidaturas podem fixar um custo elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2.