- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo SI2E, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.
- 2 -São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.
- 3 -O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Portaria n.º 129/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)
Aditado
Em vigor de 23/05/2020 a 29/06/2021
Portaria n.º 122/2020 - 1.ª Série(22/05/2020)
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