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Artigo 2.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2021
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:
a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;
a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
e) (Revogada.)
f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;
g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
i) (Revogada.)
2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2021

Portaria n.º 165/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2009 a 29/07/2021

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