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Artigo 2.ºGestão do FSSSE

Vigente desde: 18/12/2014
1. Na vertente técnica da gestão do FSSSE, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia:
a) Estabelecer a organização interna do FSSSE e elaborar as instruções que julgar convenientes;
b) Assegurar o funcionamento da conta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
c) Proceder à aquisição de créditos tarifários após concedida a autorização ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
d) Propor a extinção dos créditos tarifários ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, e promover a sua extinção após a decisão prevista no n.º 8 do mesmo artigo;
e) Elaborar a conta de gerência;
f) Elaborar o relatório de atividades;
g) Elaborar o plano de atividades e o orçamento para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
h) Propor, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, as utilizações dos recursos financeiros do FSSSE, visando o cumprimento dos objetivos previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e da alocação prevista no artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei.
2. Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
a) Efetuar aplicações financeiras em CEDIC, através de uma conta aberta para o efeito junto do IGCP, aplicando as disponibilidades de tesouraria, em conformidade com a programação financeira indicada pela entidade gestora na vertente técnica;
b) Elaborar anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do FSSSE, o qual integra o relatório de atividades.

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Em vigor desde 18/12/2014