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Artigo 6.ºProjectos não enquadráveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2003
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
a) Impliquem um investimento global inferior a 15000 euros;
b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos da Política Comum de Pescas;
c) Se destinem exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha e óleos.
d) Visem a construção de embarcações com uma arqueação bruta (GT) igual ou superior a 400 GT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2003

Portaria n.º 506/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 25/06/2003

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