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Artigo 18.ºAlterações aos projectos

Vigente desde: 29/01/2001
1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 -A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2001