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Artigo 4.ºCritério de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2023
1 -Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º:
a)Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e logístico;
b)Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos;
c)Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados;
d)Auditoria e ações de controlo;
e)Desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;
f)Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;
g)Ações de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRODER e do PRRN;
h)Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020;
i)Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN;
j)Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;
k)Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2023

Portaria n.º 214/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/02/2020 a 16/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2015 a 23/02/2020

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